quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015







SECRETARIA DO ESTADO DA EDUCAÇÃO
COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO – SEDUC / ROLIM DE MOURA

                  

                                                       EDITAL DE LICITAÇÃO

                                                                     N.° 01/2015
                                           O Conselho Escolar Tancredo de Almeida Neves do Município de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, localizada na Avenida São Paulo, nº. 4679, Centro, no município de Rolim de Moura / RO, inscrita no CNPJ sob n.º. 01.145.735/0001-76 representada neste ato pela Coordenadora educacional de Educação, a Senhora Lucia Santos Costa de Castro, no uso de suas prerrogativas legais e considerando o disposto no art. 21, da Resolução/CD/FNDE n° 38, de 16/07/2009, torna público para conhecimento dos interessados, que está realizando a licitação para aquisição de gêneros alimentícios em atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar/PNAE, neste pólo de Rolim de Moura em interveniência para atender a Escola pública Estadual de Ensino Fundamental Regular, Ensino Médio Regular, EEEFM. Tancredo de Almeida Neves.
                                   Assim sendo comunicamos as empresas cadastradas junto ao Programa de Alimentação Escolar – PALE e Coordenadoria Regional de Educação - CRE, que receberá até o dia 23 de Fevereiro de 2015, às 09h00min horas, no endereço, sito avenida, São Paulo, nº. 4679 B Beira Rio, Tel. 69 3442 3872, Rolim de Moura/RO, a proposta de preços para aquisição de produtos perecíveis e não perecíveis para Merenda Escolar da rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado da Educação, para o período fixado em Planilha de Especificação e Quantitativos – PEQ.
            OBJETIVO: A presente licitação tem por objetivo a aquisição de produtos perecíveis e não perecíveis para merenda escolar da Rede Estadual de Ensino do Governo do Estado de Rondônia, pelo critério de MENOR PREÇO POR ITEM, sendo descritiva a escola participante no Anexo I deste Edital.
            A Planilha de Especificação e Quantitativos – PEQ, dos produtos a serem adquiridos poderão ser retiradas pelas empresas interessadas, podendo participar somente as empresas devidamente cadastradas e habilitadas junto a Coordenadoria Regional de Educação - CRE, no prazo máximo de 24 horas que anteceder a licitação, conforme estabelecido no art. 20º da Instrução Normativa nº. 001/2011 – SEDUC.
            A Instrução Normativa nº. 001/2011 – SEDUC, esclarece os termos da proposta, julgamento, pagamento e demais normas, podendo participantes tomarem conhecimento desta que se encontra a disposição na Coordenadoria Regional de Educação – CRE.     Comissão Permanente de Licitação reserva-se ao direito de seu exclusivo critério aceitar a proposta que lhe parece mais vantajosa para a ESCOLA, ou recusar todas sem que caiba aos proponentes qualquer direito a reclamar.
            Maiores esclarecimentos ou quaisquer outras informações suplementares sobre demais procedimentos previstos na legislação no endereço acima, das 07h00min às 12h00min horas, e no PALE – Programa de Alimentação Escolar, Rua Paulo Leal, 357, Centro, Porto Velho RO.
                                                                             Rolim de Moura, 13 de Fevereiro de 2015.  
                                   


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Presidente Conselho Escolar

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Edital de Licitação Cantina 01/2015



                                 EDITAL 01/2015

                             AVISO DE LICITAÇÃO

                A ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL MÉDIO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES através do Conselho Escolar Tancredo de Almeida Neves em interveniência da COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO Comunica as pessoas interessadas em participar da licitação para uso da cantina escolar, que receberá até o dia 13 de fevereiro de 2015, às 09:00 horas, no endereço, sito a Avenida São Paulo  nº4679, Bairro Beira Rio, Tel. 69 3442 3872, Rolim de Moura – Rondônia, a proposta de preços para uso da cantina escolar.
              Além da proposta comercial, os proponentes deverão apresentar os seguintes documentos separados em dois envelopes (um contendo a proposta e o segundo com a documentação exigida):
Art. 10 - O prazo de vigência da presente Permissão de Uso será de  até 03 (três) anos consecutivos, contados a partir da sua assinatura, e sem direito à prorrogação, cujo término dar-se-á em até 30 (trinta) dias antes  da expiração do mandato da diretoria do Conselho Escolar.
§ 1º Dada a natureza de precariedade e discricionariedade do Termo de Permissão de Uso, poderá ser revogado a qualquer tempo sem direito indenizatório à Permissionária, ressalvado os casos previstos em lei.
§ 2º Vencido o prazo do Termo de Permissão de Uso o permissionário anterior poderá concorrer a novo certame,e, se vencedor, habilitar-se novamente.
DAS CAUSAS DE RESCISÃO DO PRESENTE CONTRATO
Art. 36 - Em caso de não cumprimento, por ambas as partes, das obrigações assumidas no presente termo e as determinações constantes na legislação pertinente ao projeto Cantina Saudável.
Art. 37 - No caso de ocorrência de rescisão do presente termo, será feita reunião do Conselho Escolar, que registrará em ata.
Art. 38 - São causas de sanções ou cancelamento do contrato de permissão de uso das cantinas escolares perante órgãos públicos pertinentes todos os produtos relacionados no art. 34 nesta Instrução Normativa.
Art.  39 -  Os dispositivos desta Instrução Normativa aplicam-se a todas as cantinas escoalres da rede pública estadual.
Art.  40  -  Ficam revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.
 OBJETIVO: A presente cotação tem por objetivo escolher a melhor proposta comercial para uso da cantina escolar.
Todo o processo de escolha será regido pela Instrução Normativa Nº 006/PALE/COAFI/SEDUC/ – Porto Velho, 12 de maio de 2014.


            Rolim de Moura, 05 de fevereiro de 2015.

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Presidente do Conselho

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015


EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA 01/2015



SECRETARIA DO ESTADO DA EDUCAÇÃO
COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO – SEDUC ROLIM DE MOURA


                  EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA

                                                            N.° 01/2015
                                            O Conselho Escolar da Escola Tancredo de Almeida Neves do Município de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, localizada na Av: São Paulo, nº. 4679 B. Beira Rio, no município de Rolim de Moura / RO, inscrita no CNPJ sob n.º. 01.145.735/0001-76 representada neste ato pela Presidente do Conselho Escolar, Senhor Luiz Leandro do S. Souza, no uso de suas prerrogativas legais e considerando o disposto no art. 21, da Resolução/CD/FNDE n° 38, de 16/07/2009, e  RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 26, DE 17 DE JUNHO DE 2013 torna público para conhecimento dos interessados, que está realizando a Chamada Pública para aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural destinado ao atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar/PNAE, do pólo de Rolim de Moura em interveniência para atender a Escola pública Estadual de Ensino Fundamental Regular (1), Ensino Médio Regular (2), Ensino Fundamental EJA (I), Ensino Médio EJA (II) Conselho Escolar da Escola Tancredo de Almeida Neves.
                                   O Edital estabelecendo as condições, e a documentação de habilitação com finalidade de apresentar o Projeto de Venda que deverão ser entregues até as 09h00minh do dia 20 de fevereiro de 2015, no endereço supracitado bem como outras informações necessárias a participação.
                                               Para a aquisição dos produtos será formalizado um Contrato de Aquisição dos Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar diretamente com as Unidades executoras, Escola da rede publica do Estado de Rondônia estabelecido neste pólo.
1. OBJETO
1.1 O objeto da presente Chamado Pública consiste no Cadastramento de Grupo Formal e Informal e de Agricultores Familiares Rurais e suas organizações para aquisição exclusiva da compra direta de gênero alimentício, que será destinado ao fornecimento de alimentação na Escola Estadual de Ensinos acima citadas por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, a mesma tem por objetivo que as propostas solicitadas sejam atendidas por 180 dias, devendo assim elaborar os Projetos de Vendas e Contrato de acordo com as normativas Nº. 001/2011-PALE/GACA/SEDUC, Semestral”, para execução da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª  parcelas do semestre de 2015.
1.2 O limite individual de venda do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural para a alimentação escolar deverá respeitar o valor máximo de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), por DAP por ano, conforme disciplinado no art. 24 da Resolução CD/FNDE n.º. 38, de 16/07/2009 e a Resolução n° 25, de 4 de julho de 2012, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (do Ministério da Educação).
Em consonância com  RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 26, DE 17 DE JUNHO DE 2013. Em seu Art. 24 Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, conforme o art. 14, da Lei n° 11.947/2009.
§1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, nos termos do art. 14 da Lei 11.947/2009, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e que os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
§2º A observância do percentual previsto no caput deste artigo poderá ser dispensada pelo FNDE quando presente uma das seguintes circunstâncias, comprovada pela EEx. na prestação de contas:
I – a impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
II – a inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios, desde que respeitada a sazonalidade dos produtos; e
III – as condições higiênico-sanitárias inadequadas, isto é, que estejam em desacordo com o disposto no art. 33 desta Resolução.
§3° O disposto neste artigo deverá ser observado nas aquisições efetuadas pelas UEx. das escolas de educação básica públicas de que trata o art. 6º da Lei n° 11.947/2009.
2. FONTE DE RECURSO
2.1 A despesa decorrente da contratação do objeto desta Chamada Publica correção à conta dos recursos do FNDE/PNAE, consignados no orçamento da Unidade Executora do Conselho Escolar da referidas escolas para exercício alcançado dos pelo prazo de validade do Contrato das Aquisições (ANEXI I).
3. CADASTRO DOS GRUPOS FORMAIS E INFORMAIS
3.1 Para a habilitação das propostas exigir-se-á dos proponentes para se cadastrarem como GRUPO FORMAL, deverão apresentar os documentos abaixo enumerados, sob pena de inabilitação:
a) Declaração de Cadastramento e Habilitação da Agricultura Familiar, expedido pelas comissões de cadastramentos do PALE ou REN’s de cada município;
b) Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica – CNPJ.
 c) Cópia de Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP Jurídica para associações e cooperativas;
d) Prova de Regularidade (certidão) com a Fazenda Federal (Certidão da SRF e Certidão da Divida Ativa – Procuradoria da Fazenda, ou Certidão Conjunta;
e) Prova de Regularidade ( certidão) com Seguridade Social – INSS;
f) Prova de Regularidade (certidão) com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de serviço);
g) Cópia do Estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade, registrado na Junta Comercial, no caso de cooperativas, ou cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso de associações. Em se tratando de empreendimentos familiares, deverá se apresentada cópia do Contrato Social, registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoas jurídicas;
h) Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar (ANEXOIII);
i) para produtos de origem acima, apresentar documentação comprobatória de Serviço de Inspeção, podendo ser municipal, estadual ou federal.
3.2 Os proponentes para se cadastrarem como GRUPO INFORMAL, deverá apresentar os documentos abaixo enumerados, sob pena de inabilitação:
a) Declaração de Cadastramento e Habilitação da Agricultura Familiar, expedido pelas comissões de cadastramento do PALE ou CRE’s de cada município;
b) Cópia e original de inscrição no Cadastro de Pessoas Física (CPF);
c) Cópia da DAP principal (Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF), ou extrato da DAP, de cada Agricultor Familiar participante;
d) Projeto de Venda de Gênero Alimentícios da Agricultura Familiar pára alimentação escolar (ANEXO IV), elaborado conjuntamente entre o Grupo Informal e a Entidade Articuladora e assinado por todos os Agricultores Familiares participantes;
e) Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
3.2  Na ausência ou irregularidade de qualquer desses documentos, fica facultado à EEx. a abertura de prazo para a regularização da documentação, desde que esteja previsto no edital da chamada pública.
3.3 Os agricultores familiares, detentores de DAP Física, poderão contar com uma Entidade Articuladora que poderá, nesse caso, auxiliar na elaboração do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar.

4. PROPOSTA DE PRECOS
4.1 Ser formulada em 01 (uma) via, contendo a identificação da associação ou cooperativa, datada, assinada por seu representante legal;
4.2 Discriminações completas dos gêneros alimentícios ofertados conforme especificações e condições sanitárias.
4.3 Preço unitário por quilograma de cada item (algarismo), devendo ser cotado em Real e com ate duas casas decimais após vírgula (R$ 0,00).
4.4 O preço de referência considerado para aquisição de produtos serão os valores homologados para PAA, por um período de 180 dias, considerando que o preço ofertado seja inferior ou igual ao de mercado.
4.5 Conforme RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 26, DE 17 DE JUNHO DE 2013 em seu Art. 29 Na definição dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou dos Empreendedores Familiares Rurais ou suas organizações, a EEx. deverá considerar todos os insumos exigidos na chamada pública, tais como despesas com frete, embalagens, encargos e quaisquer outros necessários para o fornecimento do produto
5. CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
5.1 Serão considerados os projetos de venda, que preencham as condições fixadas nesta Chamada Pública, em que
5.2 Cada grupo de fornecedores (formal ou informal) deverá obrigatoriamente, ofertar sua quantidade de alimentos, com preço unitário por quilograma, observando as condições fixadas nesta Chamada Pública.
5.3  Para priorização das propostas, deverá ser observada a seguinte ordem para desempate:
I – os fornecedores locais do município;
II – os fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos, segundo a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003;
III – os Grupos Formais (organizações produtivas detentoras de Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP Jurídica) sobre os Grupos Informais (agricultores familiares, detentores de Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP Física, organizados em grupos) e estes sobre os Fornecedores Individuais; e
IV – organizações com maior porcentagem de agricultores familiares e/ou empreendedores familiares rurais no seu quadro de sócios, conforme DAP Jurídica.
§1º Em caso de persistir o empate, será realizado sorteio.
§2º Caso a EEx. não obtenha as quantidades necessárias de produtos oriundos de produtores e empreendedores familiares locais, estas deverão ser complementadas com propostas de grupos de produtores e empreendedores familiares do território rural, do estado e do país, nesta ordem propostas de grupos de produtores e empreendedores familiares do território rural, do estado e do país, nesta ordem.

6. DAS AMOSTRAS DOS PRODUTROS
6.1 Os produtos alimentícios a serem adquiridos deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
6.2 O Proponente considerado habilitado para a Venda Direta dos produtos da Agricultura Familiar pela comissão de Cadastramento e Habilitação da Merenda Escolar deverá apresentar 01 (uma) amostra de cada produto não perecível correspondente aos produtos que deseja comercializar para avaliação das amostras.
6.3 As amostras deverão ser entregues imediatamente após a fase de habilitação em Rolim de Moura, Rua Corumbiara, nº. 5323, Centro, no município de Rolim de Moura / RO Centro e nas CRE’s nos demais municípios para que as mesmas possam ser analisadas pela Comissão de Compras e Submetidas a testes necessários.
6.4 A Unidade Executora recusará todo e qualquer produto que não atender às especificações ou sejam considerados inadequados pela fiscalização sanitária.

7. LOCAL E PERIODICIDADE DE ENTREGA DOS PRODUTOS
7.1 O início para entrega das mercadorias será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra “Termo de Homologação”, expedida pela comissão de compras de cada escola “individualmente”, sendo o prazo do fornecimento até o termino da quantidade adquirida ou até 20 de dezembro de 2015.
7.2 O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação dos Termos de Recebimento (ANEXO II) e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, conforme Contrato.
7.3 A aquisição dos gêneros alimentícios será formalizada através de um Contrato de Aquisição de gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar com as Unidades Executoras.
7.4 A pontualidade na entrega das mercadorias para as escolas esta vinculada ao cumprimento do cardápio Nutricional. A Não pontualidade na entrega das mercadorias implicará no prejuízo da execução do cardápio e conseqüentes transtornos no balanceamento nutricional.
8. PAGAMENTO
8.1 Os pagamentos serão efetuados mensalmente ou conforme especificado no contrato com base nos quantitativos entregues e devidamente recebidos em cada período por intermédio de cheque nominal e cruzado, à vista de Nota Fiscal, devidamente atestado pela Comissão de Recebimento,
8.2 Não seremos efetuados qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendências de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade contratual.
8.3 Ficamos terminantemente proibidos sob qualquer justificativa, o pagamento antecipado de qualquer produto as merenda escolar, sob pena de responsabilidade e devolução da quantia com acréscimos legais, por parte do diretor Escolar (estendido subsidiariamente ao Presidente do Conselho Escolar e Tesoureiro), sem que tenha ocorrido a liquidação da despesa, na forma dos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº. 4.320/64, aplicável no que couber.
8.4 Os gêneros alimentícios da agricultura familiar não poderão ter preços inferiores aos períodos pelo Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar (PGPAF). (em anexo deste Edital).
8.5 Os gêneros alimentícios a serem adquiridos para alimentação escolar; devem ser comprados por quilos, litros ou dúzias conforme a especificação. Os projetos de vendas deverão ser efetuados individualmente a cada Unidade Executora, de acordo com os produtos especificados na Planilha de Especificação e Quantitativo – PEQ, deste cronograma de compra, (em anexo deste Edital). Assim também se procederá a sua homologação de Contrato e respectivos pagamentos, diretamente com o agricultor contratado.

9. DAS PENALIDADES
9. Não será permitida a subcontratação do objeto da presente chamada.
9.1 O proponente (grupo: formal ou informal) responderá pelos danos que causar à Unidade Executora na execução do objeto (contratual) isentado a Unidade Escolar de toda e qualquer reclamação que possa surgir em decorrência dos mesmos.
9.2 O preponente, que não cumprir as obrigações assumidas ou os preceitos legais, estará sujeita às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Suspensão do direito de contratar junto a: CRE e Escolas Estaduais;
c) Declaração de inidoneidade.
9.3 Outros esclarecimentos poderão ser obtidos junto a Secretária de Estado da Educação através do PALE/GACA e nas representações de Ensino, nos Municípios, nos horários de expediente ou pelo fone (069) 3216-5342.
OBS: São partes integrantes do presente Edital de Chamada Pública.
ANEXO I – Minuta de contrato;
ANEXO II – Termo de recebimento;
ANEXO III – Projeto de venda de gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar.
9.4 Maiores informações, na sede da Coordenadoria Regional de Educação - CRE, na Rua Corumbiara, nº. 5323, Centro, Tel. 69 3442-7483, Rolim de Moura/RO, no horário das 07h30min às 13:30 horas.

                                                                                     Rolim de Moura, 26 de Janeiro de 2015.




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Presidente Conselho Escolar