SECRETARIA DO ESTADO DA EDUCAÇÃO
COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO – SEDUC ROLIM DE MOURA
EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA
N.° 01/2015
O
Conselho Escolar da Escola Tancredo de Almeida Neves do Município de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, localizada na Av: São Paulo, nº. 4679 B. Beira Rio, no município de Rolim
de Moura / RO, inscrita no CNPJ sob n.º. 01.145.735/0001-76 representada
neste ato pela Presidente do Conselho Escolar, Senhor Luiz Leandro do S. Souza,
no uso de suas prerrogativas legais e considerando o disposto no art. 21, da
Resolução/CD/FNDE n° 38, de 16/07/2009, e RESOLUÇÃO
CD/FNDE Nº 26, DE 17 DE JUNHO DE 2013 torna
público para conhecimento dos interessados, que está realizando a Chamada
Pública para aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do
Empreendedor Familiar Rural destinado ao atendimento do Programa Nacional de
Alimentação Escolar/PNAE, do pólo de Rolim de Moura em interveniência para
atender a Escola pública Estadual de Ensino
Fundamental Regular (1), Ensino Médio Regular (2), Ensino Fundamental EJA (I),
Ensino Médio EJA (II) Conselho Escolar da Escola
Tancredo de Almeida Neves.
O Edital
estabelecendo as condições, e a documentação de habilitação com finalidade de
apresentar o Projeto de Venda que deverão ser entregues até as 09h00minh
do dia 20 de fevereiro de 2015, no
endereço supracitado bem como outras informações necessárias a participação.
Para a aquisição dos produtos será formalizado um
Contrato de Aquisição dos Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar
diretamente com as Unidades executoras, Escola da rede publica do Estado de
Rondônia estabelecido neste pólo.
1. OBJETO
1.1 O objeto
da presente Chamado Pública consiste no Cadastramento de Grupo Formal e
Informal e de Agricultores Familiares Rurais e suas organizações para aquisição
exclusiva da compra direta de gênero alimentício, que será destinado ao
fornecimento de alimentação na Escola Estadual de Ensinos acima citadas por
conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, a mesma tem por
objetivo que as propostas solicitadas sejam atendidas por 180 dias, devendo
assim elaborar os Projetos de Vendas e Contrato de acordo com as normativas Nº.
001/2011-PALE/GACA/SEDUC, “Semestral”, para execução da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª parcelas do semestre de 2015.
1.2 O limite
individual de venda do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural
para a alimentação escolar deverá respeitar o valor máximo de R$ 20.000,00 (Vinte
mil reais), por DAP por ano, conforme disciplinado no
art. 24 da Resolução CD/FNDE n.º. 38, de 16/07/2009 e a Resolução n° 25, de 4
de julho de 2012, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (do
Ministério da Educação).
Em consonância com RESOLUÇÃO
CD/FNDE Nº 26, DE 17 DE JUNHO DE 2013. Em seu Art. 24 Do total dos
recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30%
(trinta por cento) deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios
diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas
organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades
tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, conforme o art. 14, da Lei n°
11.947/2009.
§1º A aquisição de que trata este
artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, nos
termos do art. 14 da Lei 11.947/2009, desde que os preços sejam compatíveis com
os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37
da Constituição Federal, e que os alimentos atendam às exigências do controle
de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
§2º A observância do percentual
previsto no caput deste artigo poderá ser dispensada pelo FNDE quando
presente uma das seguintes circunstâncias, comprovada pela EEx. na prestação de
contas:
I – a impossibilidade de emissão do
documento fiscal correspondente;
II – a inviabilidade de
fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios, desde que respeitada
a sazonalidade dos produtos; e
III – as condições
higiênico-sanitárias inadequadas, isto é, que estejam em desacordo com o
disposto no art. 33 desta Resolução.
§3° O disposto neste artigo
deverá ser observado nas aquisições efetuadas pelas UEx. das escolas de
educação básica públicas de que trata o art. 6º da Lei n° 11.947/2009.
2. FONTE DE
RECURSO
2.1 A despesa decorrente da contratação do objeto desta Chamada Publica
correção à conta dos recursos do FNDE/PNAE, consignados no orçamento da Unidade
Executora do Conselho Escolar da referidas escolas para exercício alcançado dos
pelo prazo de validade do Contrato das Aquisições (ANEXI I).
3. CADASTRO
DOS GRUPOS FORMAIS E INFORMAIS
3.1 Para a
habilitação das propostas exigir-se-á dos
proponentes para se cadastrarem como GRUPO FORMAL, deverão apresentar os
documentos abaixo enumerados, sob pena de inabilitação:
a) Declaração de
Cadastramento e Habilitação da Agricultura Familiar, expedido pelas comissões
de cadastramentos do PALE ou REN’s de cada município;
b) Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídica – CNPJ.
c) Cópia de Declaração de Aptidão ao PRONAF –
DAP Jurídica para associações e cooperativas;
d) Prova de Regularidade
(certidão) com a Fazenda Federal (Certidão da SRF e Certidão da Divida Ativa –
Procuradoria da Fazenda, ou Certidão Conjunta;
e) Prova de Regularidade (
certidão) com Seguridade Social – INSS;
f) Prova de Regularidade (certidão)
com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de serviço);
g) Cópia do Estatuto e ata
de posse da atual diretoria da entidade, registrado na Junta Comercial, no caso
de cooperativas, ou cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso de
associações. Em se tratando de empreendimentos familiares, deverá se
apresentada cópia do Contrato Social, registrado em Cartório de Registro Civil
de Pessoas jurídicas;
h) Projeto de Venda
de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar (ANEXOIII);
i) para produtos de origem acima,
apresentar documentação comprobatória de Serviço de Inspeção, podendo ser
municipal, estadual ou federal.
3.2 Os proponentes para se
cadastrarem como GRUPO INFORMAL, deverá apresentar os documentos abaixo enumerados,
sob pena de inabilitação:
a) Declaração de
Cadastramento e Habilitação da Agricultura Familiar, expedido pelas comissões
de cadastramento do PALE ou CRE’s de cada município;
b) Cópia e original de inscrição no Cadastro de
Pessoas Física (CPF);
c) Cópia da DAP principal
(Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar – PRONAF), ou extrato da DAP, de cada Agricultor Familiar
participante;
d) Projeto de Venda de
Gênero Alimentícios da Agricultura Familiar pára alimentação escolar (ANEXO
IV), elaborado conjuntamente entre o Grupo Informal e a Entidade Articuladora e
assinado por todos os Agricultores Familiares participantes;
e) Prova de atendimento de requisitos previstos em lei
especial, quando for o caso.
3.2 Na ausência ou irregularidade de
qualquer desses documentos, fica facultado à EEx. a abertura de prazo para a
regularização da documentação, desde que esteja previsto no edital da chamada
pública.
3.3 Os agricultores familiares, detentores de DAP Física, poderão contar
com uma Entidade Articuladora que poderá, nesse caso, auxiliar na elaboração do
Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para a
Alimentação Escolar.
4. PROPOSTA
DE PRECOS
4.1 Ser
formulada em 01 (uma) via, contendo a identificação da associação ou
cooperativa, datada, assinada por seu representante legal;
4.2 Discriminações completas
dos gêneros alimentícios ofertados conforme especificações e condições
sanitárias.
4.3 Preço unitário por
quilograma de cada item (algarismo), devendo ser cotado em Real e com ate duas
casas decimais após vírgula (R$ 0,00).
4.4 O preço de referência
considerado para aquisição de produtos serão os valores homologados para PAA,
por um período de 180 dias, considerando que o preço ofertado seja inferior ou
igual ao de mercado.
4.5 Conforme RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 26, DE 17 DE JUNHO DE
2013 em seu Art. 29 Na definição
dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou
dos Empreendedores Familiares Rurais ou suas organizações, a EEx. deverá
considerar todos os insumos exigidos na chamada pública, tais como despesas com
frete, embalagens, encargos e quaisquer outros necessários para o fornecimento
do produto
5.
CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
5.1 Serão considerados os
projetos de venda, que preencham as condições fixadas nesta Chamada Pública, em
que
5.2 Cada grupo de
fornecedores (formal ou informal) deverá obrigatoriamente, ofertar sua
quantidade de alimentos, com preço unitário por quilograma, observando as
condições fixadas nesta Chamada Pública.
5.3 Para priorização
das propostas, deverá ser observada a seguinte ordem para desempate:
I – os fornecedores locais do
município;
II – os fornecedores de gêneros
alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos, segundo a Lei nº
10.831, de 23 de dezembro de 2003;
III – os Grupos Formais
(organizações produtivas detentoras de Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP
Jurídica) sobre os Grupos Informais (agricultores familiares, detentores de
Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP Física, organizados em grupos) e estes
sobre os Fornecedores Individuais; e
IV – organizações com maior
porcentagem de agricultores familiares e/ou empreendedores familiares rurais no
seu quadro de sócios, conforme DAP Jurídica.
§1º Em caso de persistir o empate,
será realizado sorteio.
§2º Caso a EEx. não obtenha as
quantidades necessárias de produtos oriundos de produtores e empreendedores
familiares locais, estas deverão ser complementadas com propostas de grupos de
produtores e empreendedores familiares do território rural, do estado e do
país, nesta ordem propostas de grupos de
produtores e empreendedores familiares do território rural, do estado e do
país, nesta ordem.
6. DAS
AMOSTRAS DOS PRODUTROS
6.1 Os produtos alimentícios
a serem adquiridos deverão atender ao disposto na legislação de alimentos,
estabelecida pela agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde
e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
6.2 O Proponente considerado
habilitado para a Venda Direta dos produtos da Agricultura Familiar pela
comissão de Cadastramento e Habilitação da Merenda Escolar deverá apresentar 01
(uma) amostra de cada produto não perecível correspondente aos produtos que
deseja comercializar para avaliação das amostras.
6.3 As amostras deverão ser
entregues imediatamente após a fase de habilitação em Rolim de Moura, Rua
Corumbiara, nº. 5323, Centro, no município de Rolim de Moura / RO Centro e nas CRE’s
nos demais municípios para que as mesmas possam ser analisadas pela Comissão de
Compras e Submetidas a testes necessários.
6.4 A Unidade Executora
recusará todo e qualquer produto que não atender às especificações ou sejam
considerados inadequados pela fiscalização sanitária.
7. LOCAL E
PERIODICIDADE DE ENTREGA DOS PRODUTOS
7.1 O início para entrega
das mercadorias será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra “Termo
de Homologação”, expedida pela comissão de compras de cada escola
“individualmente”, sendo o prazo do fornecimento até o termino da quantidade
adquirida ou até 20 de dezembro de 2015.
7.2 O recebimento das
mercadorias dar-se-á mediante apresentação dos Termos de Recebimento (ANEXO II) e as Notas Fiscais de Venda
pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, conforme
Contrato.
7.3 A aquisição dos gêneros alimentícios será formalizada
através de um Contrato de Aquisição de gêneros Alimentícios da Agricultura
Familiar com as Unidades Executoras.
7.4 A pontualidade na entrega
das mercadorias para as escolas esta vinculada ao cumprimento do cardápio Nutricional.
A Não pontualidade na entrega das mercadorias implicará no prejuízo da execução
do cardápio e conseqüentes transtornos no balanceamento nutricional.
8. PAGAMENTO
8.1 Os pagamentos serão
efetuados mensalmente ou conforme especificado no contrato com base nos
quantitativos entregues e devidamente recebidos em cada período por intermédio
de cheque nominal e cruzado, à vista de Nota Fiscal, devidamente atestado pela
Comissão de Recebimento,
8.2 Não seremos efetuados
qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendências de liquidação da
obrigação financeira em virtude de penalidade contratual.
8.3 Ficamos terminantemente
proibidos sob qualquer justificativa, o pagamento antecipado de qualquer
produto as merenda escolar, sob pena de responsabilidade e devolução da quantia
com acréscimos legais, por parte do diretor Escolar (estendido subsidiariamente
ao Presidente do Conselho Escolar e Tesoureiro), sem que tenha ocorrido a
liquidação da despesa, na forma dos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº. 4.320/64,
aplicável no que couber.
8.4 Os gêneros alimentícios
da agricultura familiar não poderão ter preços inferiores aos períodos pelo
Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar (PGPAF). (em anexo
deste Edital).
8.5 Os gêneros alimentícios
a serem adquiridos para alimentação escolar; devem ser comprados por quilos,
litros ou dúzias conforme a especificação. Os projetos de vendas deverão ser
efetuados individualmente a cada Unidade Executora, de acordo com os produtos especificados
na Planilha de Especificação e Quantitativo – PEQ, deste cronograma de compra,
(em anexo deste Edital). Assim também se procederá a sua homologação de
Contrato e respectivos pagamentos, diretamente com o agricultor contratado.
9. DAS PENALIDADES
9.
Não será permitida a subcontratação do objeto da presente chamada.
9.1
O proponente (grupo: formal ou informal) responderá pelos danos que causar à
Unidade Executora na execução do objeto (contratual) isentado a Unidade Escolar
de toda e qualquer reclamação que possa surgir em decorrência dos mesmos.
9.2
O preponente, que não cumprir as obrigações assumidas ou os preceitos legais,
estará sujeita às seguintes penalidades:
a)
Advertência;
b)
Suspensão do direito de contratar junto a: CRE e Escolas Estaduais;
c)
Declaração de inidoneidade.
9.3
Outros esclarecimentos poderão ser obtidos junto a Secretária de Estado da
Educação através do PALE/GACA e nas representações de Ensino, nos Municípios,
nos horários de expediente ou pelo fone (069) 3216-5342.
OBS:
São partes integrantes do presente Edital de Chamada Pública.
ANEXO
I – Minuta de contrato;
ANEXO
II – Termo de recebimento;
ANEXO
III – Projeto de venda de gêneros alimentícios da agricultura familiar para
alimentação escolar.
9.4
Maiores informações, na sede da Coordenadoria
Regional de Educação - CRE, na Rua Corumbiara, nº. 5323, Centro, Tel. 69
3442-7483, Rolim de Moura/RO, no horário das 07h30min às 13:30 horas.
Rolim
de Moura, 26 de Janeiro de 2015.
__________________________________
Presidente Conselho Escolar