SECRETARIA
DO ESTADO DA EDUCAÇÃO
COORDENADORIA
REGIONAL DE EDUCAÇÃO – SEDUC ROLIM DE MOURA
EDITAL
DE CHAMADA PÚBLICA
N.° 02/2014
O
Conselho Escolar Tancredo de Almeida Neves do Município de Rolim
de Moura, Estado de Rondônia, localizada na Av:
São Paulo, nº. 4679, Bairro Beira Rio, no município de Rolim de
Moura / RO, inscrita no CNPJ sob n.º. 01.145.735/0001-76
representada neste ato pela Presidente do Conselho Escolar, Senhor
(a) Joel Tomé dos Santos, no uso de suas prerrogativas legais e
considerando o disposto no art. 21, da Resolução/CD/FNDE n° 38, de
16/07/2009, e RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 26, DE 17 DE JUNHO DE 2013
torna público para conhecimento dos interessados, que
está realizando a Chamada Pública para aquisição de gêneros
alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar
Rural destinado ao atendimento do Programa Nacional de Alimentação
Escolar/PNAE, do pólo de Rolim de Moura em interveniência para
atender a Escola pública Estadual de Ensino
Fundamental Regular (1), Ensino Médio Regular (2). Escola
Tancredo de Almeida Neves.
O
Edital estabelecendo as condições, e a documentação de
habilitação com finalidade de apresentar o Projeto de Venda que
deverão ser entregues até as 09h00minh do
dia 11 de Junho de 2014, no endereço
supracitado bem como outras informações necessárias a
participação.
Para a aquisição dos produtos
será formalizado um Contrato de Aquisição dos Gêneros
Alimentícios da Agricultura Familiar diretamente com as Unidades
executoras, Escola da rede publica do Estado de Rondônia
estabelecido neste pólo.
1. OBJETO
1.1 O objeto
da presente Chamado Público consiste no Cadastramento de Grupo
Formal e Informal e de Agricultores Familiares Rurais e suas
organizações para aquisição exclusiva da compra direta de gênero
alimentício, que será destinado ao fornecimento de alimentação na
Escola Estadual de Ensinos acima citadas por conta do Programa
Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, a mesma tem por objetivo
que as propostas solicitadas sejam atendidas por 180 dias, devendo
assim elaborar os Projetos de Vendas e Contrato de acordo com as
normativas Nº. 001/2011-PALE/GACA/SEDUC, “Semestral”,
para execução da 4ª, 5ª, 6ª parcelas do 3º Trimestre de 2014 e
a 7ª, 8ª e 9ª parcelas do 4º Trimestre de 2014.
1.2 O
limite individual de venda do Agricultor Familiar e do Empreendedor
Familiar Rural para a alimentação escolar deverá respeitar o valor
máximo de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), por DAP por
ano, conforme disciplinado no art. 24 da Resolução CD/FNDE n.º.
38, de 16/07/2009 e a Resolução n° 25, de 4 de julho de 2012, do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (do Ministério da
Educação).
Em
consonância com RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 26, DE 17 DE JUNHO DE 2013.
Em seu Art. 24 Do total dos recursos financeiros repassados pelo
FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão
ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente
da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas
organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as
comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas,
conforme o art. 14, da Lei n° 11.947/2009.
§1º
A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada
dispensando-se o procedimento licitatório, nos termos do art. 14 da
Lei 11.947/2009, desde que os preços sejam compatíveis
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com os
vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no
art. 37 da Constituição Federal, e que os alimentos atendam às
exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que
regulamentam a matéria.
§2º
A observância do percentual previsto no caput deste artigo
poderá ser dispensada pelo FNDE quando presente uma das seguintes
circunstâncias, comprovada pela EEx. na prestação de contas:
I
– a impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
II
– a inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros
alimentícios, desde que respeitada a sazonalidade dos produtos; e
III
– as condições higiênico-sanitárias inadequadas, isto é, que
estejam em desacordo com o disposto no art. 33 desta Resolução.
§3° O disposto neste artigo deverá
ser observado nas aquisições efetuadas pelas UEx. das escolas de
educação básica públicas de que trata o art. 6º da Lei n°
11.947/2009.
2. FONTE
DE RECURSO
2.1 A
despesa decorrente da contratação do objeto desta Chamada Publica
correção à conta dos recursos do FNDE/PNAE, consignados no
orçamento da Unidade Executora do Conselho Escolar da referidas
escolas para exercício alcançado dos pelo prazo de validade do
Contrato das Aquisições (ANEXI I).
3.
CADASTRO DOS GRUPOS FORMAIS E INFORMAIS
3.1 Para
a habilitação das propostas exigir-se-á dos
proponentes para se cadastrarem como GRUPO FORMAL, deverão
apresentar os documentos abaixo enumerados, sob pena de inabilitação:
a) Declaração de Cadastramento e
Habilitação da Agricultura Familiar, expedido pelas comissões de
cadastramentos do PALE ou REN’s de cada município;
b) Prova de
Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica – CNPJ.
c) Cópia de Declaração de Aptidão
ao PRONAF – DAP Jurídica para associações e cooperativas;
d) Prova de Regularidade (certidão)
com a Fazenda Federal (Certidão da SRF e Certidão da Divida Ativa –
Procuradoria da Fazenda, ou Certidão Conjunta;
e) Prova de Regularidade (certidão)
com Seguridade Social – INSS;
f) Prova de Regularidade (certidão)
com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de serviço);
g) Cópia do Estatuto e ata de posse da
atual diretoria da entidade, registrado na Junta Comercial, no caso
de cooperativas, ou cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
no caso de associações. Em se tratando de empreendimentos
familiares, deverá se apresentada cópia do Contrato Social,
registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoas jurídicas;
h) Projeto de Venda de Gêneros
Alimentícios da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar
(ANEXOIII);
i) para produtos de origem acima,
apresentar documentação comprobatória de Serviço de Inspeção,
podendo ser municipal, estadual ou federal.
3.2 Os proponentes para se cadastrarem
como GRUPO INFORMAL, deverá apresentar os documentos abaixo
enumerados, sob pena de inabilitação:
a) Declaração de Cadastramento e
Habilitação da Agricultura Familiar, expedido pelas comissões de
cadastramento do PALE ou CRE’s de cada município;
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b) Cópia e
original de inscrição no Cadastro de Pessoas Física (CPF);
c) Cópia da DAP principal (Declaração
de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar – PRONAF), ou extrato da DAP, de cada Agricultor Familiar
participante;
d) Projeto de Venda de Gênero
Alimentícios da Agricultura Familiar pára alimentação escolar
(ANEXO IV), elaborado conjuntamente entre o Grupo Informal e a
Entidade Articuladora e assinado por todos os Agricultores Familiares
participantes;
e) Prova de
atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o
caso.
3.2
Na ausência ou
irregularidade de qualquer desses documentos, fica facultado à EEx.
a abertura de prazo para a regularização da documentação, desde
que esteja previsto no edital da chamada pública.
3.3
Os agricultores
familiares, detentores de DAP Física, poderão contar com uma
Entidade Articuladora que poderá, nesse caso, auxiliar na elaboração
do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar
para a Alimentação Escolar.
4.
PROPOSTA DE PRECOS
4.1 Ser
formulada em 01 (uma) via, contendo a identificação da associação
ou cooperativa, datada, assinada por seu representante legal;
4.2 Discriminações completas dos
gêneros alimentícios ofertados conforme especificações e
condições sanitárias.
4.3 Preço unitário por quilograma de
cada item (algarismo), devendo ser cotado em Real e com ate duas
casas decimais após vírgula (R$ 0,00).
4.4 O preço de referência considerado
para aquisição de produtos serão os valores homologados para PAA,
por um período de 180 dias, considerando que o preço ofertado seja
inferior ou igual ao de mercado.
4.5 Conforme RESOLUÇÃO
CD/FNDE Nº 26, DE 17 DE JUNHO DE 2013 em seu Art.
29 Na definição dos preços de aquisição dos gêneros
alimentícios da Agricultura Familiar e/ou dos Empreendedores
Familiares Rurais ou suas organizações, a EEx. deverá considerar
todos os insumos exigidos na chamada pública, tais como despesas com
frete, embalagens, encargos e quaisquer outros necessários para o
fornecimento do produto
5.
CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
5.1 Serão considerados os projetos de
venda, que preencham as condições fixadas nesta Chamada Pública,
em que
5.2 Cada grupo de fornecedores (formal
ou informal) deverá obrigatoriamente, ofertar sua quantidade de
alimentos, com preço unitário por quilograma, observando as
condições fixadas nesta Chamada Pública.
5.3
Para priorização das propostas, deverá ser observada a seguinte
ordem para desempate:
I
– os fornecedores locais do município;
II
– os fornecedores de gêneros alimentícios certificados como
orgânicos ou agroecológicos, segundo a Lei nº 10.831, de 23 de
dezembro de 2003;
III
– os Grupos Formais (organizações produtivas detentoras de
Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP Jurídica) sobre os Grupos
Informais (agricultores familiares, detentores de Declaração de
Aptidão ao PRONAF – DAP Física, organizados em grupos) e estes
sobre os Fornecedores Individuais; e
IV
– organizações com maior porcentagem de agricultores familiares
e/ou empreendedores familiares rurais no seu quadro de sócios,
conforme DAP Jurídica.
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§1º
Em caso de persistir o empate, será realizado sorteio.
§2º
Caso a EEx. não obtenha as quantidades necessárias de produtos
oriundos de produtores e empreendedores familiares locais, estas
deverão ser complementadas com propostas de grupos de produtores e
empreendedores familiares do território rural, do estado e do país,
nesta ordem propostas de grupos de produtores e
empreendedores familiares do território rural, do estado e do país,
nesta ordem.
6. DAS
AMOSTRAS DOS PRODUTROS
6.1 Os produtos alimentícios a serem
adquiridos deverão atender ao disposto na legislação de alimentos,
estabelecida pela agência Nacional de Vigilância
Sanitária/Ministério da Saúde e pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
6.2 O Proponente considerado habilitado
para a Venda Direta dos produtos da Agricultura Familiar pela
comissão de Cadastramento e Habilitação da Merenda Escolar deverá
apresentar 01 (uma) amostra de cada produto não perecível
correspondente aos produtos que deseja comercializar para avaliação
das amostras.
6.3 As amostras deverão ser entregues
imediatamente após a fase de habilitação em Rolim de Moura, Rua
Corumbiara, nº. 5323, Centro, no município de Rolim de Moura / RO
Centro e nas CRE’s nos demais municípios para que as mesmas possam
ser analisadas pela Comissão de Compras e Submetidas a testes
necessários.
6.4 A Unidade Executora recusará todo
e qualquer produto que não atender às especificações ou sejam
considerados inadequados pela fiscalização sanitária.
7. LOCAL
E PERIODICIDADE DE ENTREGA DOS PRODUTOS
7.1 O início para entrega das
mercadorias será imediatamente após o recebimento da Ordem de
Compra “Termo de Homologação”, expedida pela comissão de
compras de cada escola “individualmente”, sendo o prazo do
fornecimento até o termino da quantidade adquirida ou até
20 de dezembro de 2014.
7.2 O recebimento das mercadorias
dar-se-á mediante apresentação dos Termos
de Recebimento (ANEXO II) e as Notas Fiscais de Venda
pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega,
conforme Contrato.
7.3 A aquisição dos gêneros
alimentícios será formalizada através de um Contrato de Aquisição
de gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar com as Unidades
Executoras.
7.4 A pontualidade na entrega das
mercadorias para as escolas esta vinculada ao cumprimento do cardápio
Nutricional. A Não pontualidade na entrega das mercadorias implicará
no prejuízo da execução do cardápio e conseqüentes transtornos
no balanceamento nutricional.
8.
PAGAMENTO
8.1 Os pagamentos serão efetuados
mensalmente ou conforme especificado no contrato com base nos
quantitativos entregues e devidamente recebidos em cada período por
intermédio de cheque nominal e cruzado, à vista de Nota Fiscal,
devidamente atestado pela Comissão de Recebimento,
8.2 Não seremos efetuados qualquer
pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendências de liquidação
da obrigação financeira em virtude de penalidade contratual.
8.3 Ficamos terminantemente proibidos
sob qualquer justificativa, o pagamento antecipado de qualquer
produto as merenda escolar, sob pena de responsabilidade e devolução
da quantia com acréscimos legais,
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por parte do diretor Escolar
(estendido subsidiariamente ao Presidente do Conselho Escolar e
Tesoureiro), sem que tenha ocorrido a liquidação da despesa, na
forma dos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº. 4.320/64, aplicável
no que couber.
8.4 Os gêneros alimentícios da
agricultura familiar não poderão ter preços inferiores aos
períodos pelo Programa de Garantia de Preços da Agricultura
Familiar (PGPAF). (em anexo deste Edital).
8.5
Os gêneros alimentícios a serem adquiridos para alimentação
escolar; devem ser comprados por quilos, litros ou dúzias conforme a
especificação. Os projetos de vendas deverão
ser efetuados individualmente a cada Unidade Executora, de acordo com
os produtos especificados na Planilha de Especificação e
Quantitativo – PEQ, deste cronograma de compra, (em anexo deste
Edital). Assim também se procederá a sua homologação de Contrato
e respectivos pagamentos, diretamente com o agricultor contratado.
9.
DAS PENALIDADES
9.
Não será permitida a subcontratação do objeto da presente
chamada.
9.1
O proponente (grupo: formal ou informal) responderá pelos danos que
causar à Unidade Executora na execução do objeto (contratual)
isentado a Unidade Escolar de toda e qualquer reclamação que possa
surgir em decorrência dos mesmos.
9.2
O preponente, que não cumprir as obrigações assumidas ou os
preceitos legais, estará sujeita às seguintes penalidades:
a)
Advertência;
b)
Suspensão do direito de contratar junto a: CRE e Escolas Estaduais;
c)
Declaração de inidoneidade.
9.3
Outros esclarecimentos poderão ser obtidos junto a Secretária de
Estado da Educação através do PALE/GACA e nas representações de
Ensino, nos Municípios, nos horários de expediente ou pelo fone
(069) 3216-5342.
OBS:
São partes integrantes do presente Edital de Chamada Pública.
ANEXO
I – Minuta de contrato;
ANEXO
II – Termo de recebimento;
ANEXO
III – Projeto de venda de gêneros alimentícios da agricultura
familiar para alimentação escolar.
9.4
Maiores informações, na sede da Coordenadoria
Regional de Educação - CRE, na Rua Corumbiara, nº. 5323, Centro,
Tel. 69 3442-7483, Rolim de Moura/RO, no horário das 07h30min às
13:30 horas.
Rolim de Moura, 14 de maio de 2014.
__________________________________
Presidente
Conselho Escolar